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A atividade das empresas é a força motriz da economia, contribuindo para o desenvolvimento económico e social mediante a criação de emprego e o fornecimento de bens e serviços. Essa atividade, pode, contudo, afetar negativamente os direitos humanos, nomeadamente no que se refere à proteção do ambiente, às relações laborais ou a outros aspetos da vida em sociedade.
Através das suas ações ou omissões e das respetivas cadeias de abastecimento as empresas podem prejudicar os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, designadamente:
- direitos civis e políticos
- direitos económicos e culturais
- igualdade e não discriminação
- direitos da criança
- liberdade de expressão
- proteção de dados
- direito a um julgamento imparcial
- direitos ambientais e sustentabilidade
- direitos laborais
- direitos em matéria de cuidados de saúde
- direitos de defesa do consumidor
A fim de potenciar o contributo positivo das empresas e evitar o seu impacto negativo, as Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) estabeleceram uma abordagem comum das expectativas globais quanto às empresas responsáveis.
Mais concretamente:
Os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, definidos em 2011, foram as primeiras normas acordadas a nível mundial para prevenir e reduzir os riscos para os direitos humanos resultantes da atividade das empresas.
As orientações da OCDE, adotadas em 1976 e atualizadas em 2011, incluem um capítulo sobre os direitos humanos, harmonizado com os referidos princípios orientadores.
A Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social foi atualizada em 2017 de modo a abranger as novas normas laborais e integrar referências aos princípios orientadores e à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
Além disso, em 2016, o Conselho da Europa adotou uma recomendação sobre as empresas e os direitos humanos centrada na criação de vias de recurso, prestando especial atenção à necessidade de proteção suplementar dos trabalhadores, das crianças, dos povos indígenas e dos defensores dos direitos humanos.
No que se refere ao acesso às vias de recurso, os princípios orientadores das Nações Unidas exigem que os países adotem as medidas necessárias para garantir que as pessoas vítimas de abusos por parte das empresas disponham de vias de recurso eficazes, quer seja por meios judiciais, administrativos, legislativos ou por outros meios adequados. Os princípios orientadores preveem ainda que as empresas que causem ou contribuam com a sua atividade para agravar esses efeitos negativos, devam resolvê-los adotando medidas corretivas.
Resposta dada pela UE
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia contém várias cláusulas pertinentes, nomeadamente:
- proibição da escravidão e do trabalho forçado (artigo 5.º)
- liberdade de empresa (artigo 16.º)
- não discriminação (artigo 21.º)
- direitos das crianças (artigo 24.º)
- condições de trabalho justas e equitativas (artigo 31.º)
- proibição do trabalho infantil (artigo 32.º)
- proteção da saúde (artigo 19.º)
- proteção do ambiente (artigo 37.º)
- defesa dos consumidores (artigo 38.º)
- direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º)
A UE respondeu ao impacto negativo da atividade das empresas sobre os direitos humanos com as seguintes iniciativas:
- 2011 – Estratégia da UE para reforçar o cumprimento dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos
- 2015 – Análise pela Comissão dos progressos realizados pela UE quanto ao cumprimento dos princípios orientadores
- 2017 – Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais: é recomendada a criação de uma panorâmica geral das vias de recurso existentes, redigida numa linguagem clara e destinada ao público em geral.
- 2019 – Análise pela Comissão dos progressos realizados: Responsabilidade social das empresas, conduta empresarial responsável, empresas e direitos humanos [SWD (2019)143]
- 2019 – Agência dos Direitos Fundamentais - Relatório sobre as violações dos direitos humanos causadas pela atividade das empresas objeto de denúncia na UE e sobre as vias de recurso disponíveis
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