Direito da vítima a continuar a beneficiar de medidas de proteção caso se mude para outro Estado Membro
Para proteger eficazmente as vítimas de violência ou de assédio é frequente as autoridades nacionais adotarem medidas específicas (restrições à liberdade dos movimentos de alguém, proibições ou medidas semelhantes) para prevenir novas agressões ou ataques por parte do infrator. Se lhe for concedida uma decisão de proteção num Estado-Membro, a vítima pode continuar a beneficiar dessa proteção caso decida mudar ou viajar para outro Estado Membro. Para o efeito, a UE criou um mecanismo de reconhecimento mútuo das medidas de proteção.
As medidas de proteção nacionais podem ser de caráter civil, penal ou administrativo e a sua duração, âmbito e procedimentos de adoção variam consoante os Estados-Membros. Devido à existência de bases jurídicas distintas no direito da UE para o reconhecimento mútuo das medidas de direito civil, por um lado, e de direito penal, por outro, foram necessários dois instrumentos distintos para possibilitar a circulação dos três tipos de medidas de proteção mais comuns na UE. As decisões de proteção abrangidas pela Diretiva e pelo Regulamento referem-se a situações em que a vítima, real ou potencial, de um crime pode beneficiar de medidas que impeçam, total ou parcialmente, a pessoa causadora da ameaça de entrar em certos sítios, ou de contactar ou se aproximar da vítima.
A Diretiva 2011/99/UE relativa à decisão europeia de proteção (DEP) criou um mecanismo que permite o reconhecimento entre Estados-Membros das decisões de proteção adotadas em matéria penal.
Se beneficiar de uma decisão de proteção de caráter penal decretada num Estado-Membro, pode requerer uma decisão europeia de proteção.
A proteção deve ser concedida através uma nova medida de proteção decretada pelo Estado- Membro para onde se mudar ou viajar, mediante um procedimento simplificado e acelerado.
Contudo, se beneficiar de uma decisão de proteção em matéria civil decretada no Estado Membro onde reside, pode invocar o Regulamento (UE) n.º 606/2013 relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, que cria um mecanismo que permite o reconhecimento entre Estados-Membros das medidas de proteção adotadas em matéria civil.
Por conseguinte, se beneficiar de uma decisão de proteção em matéria civil decretada no Estado-Membro onde reside, pode invocá-la diretamente noutro Estado-Membro através da obtenção de uma certidão e da sua apresentação às autoridades competentes para atestar os seus direitos.
A Diretiva e o Regulamento são aplicáveis desde 11 de janeiro de 2015.
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