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Document 52020DC0115

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO EUROPEU E AO CONSELHO COVID-19: Restrições temporárias aplicáveis às viagens não indispensáveis para a UE

    COM/2020/115 final

    Bruxelas, 16.3.2020

    COM(2020) 115 final

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

    COVID-19: Restrições temporárias aplicáveis às viagens não indispensáveis para a UE


    A crise do coronavírus é já uma pandemia que se espalhou por todo o mundo, havendo casos nos cinco continentes. A globalização e os movimentos internacionais de pessoas criam condições que facilitam a propagação do vírus além-fronteiras. Devido às viagens, esta crise de saúde pública deu origem a um grande número de casos importados em vários países, que provocaram progressivamente surtos locais através de uma transmissão comunitária gradual, mas em larga escala. Quanto mais cedo se perder a ligação entre a cadeia de transmissão e as viagens, mais rapidamente se intensifica a transmissão local, que exerce uma grande pressão sobre os sistemas de saúde.

    Neste momento, considera-se que a União Europeia está no epicentro da pandemia COVID‑19. Nas últimas semanas, os Estados-Membros tomaram uma série de medidas drásticas para limitar a propagação do vírus. No entanto, os casos de COVID-19 aumentaram exponencialmente num breve período de tempo, colocando os sistemas de saúde dos Estados‑Membros sob forte pressão, que também aumenta exponencialmente todos os dias.

    Embora, de um modo geral, a Organização Mundial da Saúde não considere que as restrições de viagem sejam a forma mais eficaz de combater uma pandemia, a rápida propagação da COVID-19 torna essencial que a UE e os Estados-Membros tomem medidas urgentes, imediatas e concertadas, não só para proteger a saúde pública das nossas populações, mas também para impedir que o vírus continue a propagar-se da UE para outros países, como sucedeu nas últimas semanas.

    As restrições de viagem devem centrar-se na redução drástica dos fluxos de entrada de pessoas nas fronteiras externas da União, abrandando assim também a transmissão a outros países aquando do regresso dos viajantes, e na dissuasão das viagens por parte de cidadãos da UE e de outras pessoas que residam no espaço UE+ 1 .

    Mediante a presente comunicação, a Comissão recomenda ao Conselho Europeu que atue com vista à rápida adoção, pelos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros que pertencem ao espaço Schengen, juntamente com os seus homólogos dos Estados associados a Schengen, de uma decisão coordenada destinada a aplicar uma restrição temporária das viagens não indispensáveis de países terceiros para o espaço UE+.

    ****

    As fronteiras externas da UE devem servir de perímetro de segurança para todos os Estados Schengen. Trata-se de um interesse comum e de uma responsabilidade partilhada. Nas atuais circunstâncias, estando o coronavírus espalhado por toda a UE, o regime das fronteiras externas permite uma ação concertada entre os Estados-Membros para limitar a propagação do vírus a nível mundial.

    Qualquer ação a nível das fronteiras externas deve ser aplicada em todas as partes das fronteiras externas da UE. Uma restrição temporária de viagens só poderá ser eficaz se for decidida e aplicada pelos Estados Schengen em todas as fronteiras externas ao mesmo tempo e de modo uniforme. As restrições de viagem não coordenadas aplicadas por cada Estado-Membro na respetiva parte das fronteiras externas correm o risco de ser ineficazes. Qualquer decisão unilateral de um Estado Schengen de aplicar uma restrição temporária de viagem na sua própria parte das fronteiras externas poderia ser facilmente comprometida por pessoas que entrariam no espaço Schengen por outra parte das fronteiras externas: de igual modo, uma decisão coordenada exige a participação de todos.

    Uma medida deste tipo permitirá também suprimir as medidas de controlo nas fronteiras internas, que vários Estados-Membros reintroduziram recentemente a fim de limitar a propagação do vírus. Estas medidas correm o risco de ter graves repercussões no funcionamento do mercado único, uma vez que a UE e o espaço Schengen se caracterizam por um elevado grau de integração, com milhões de pessoas a atravessar as fronteiras internas todos os dias.

    Âmbito de aplicação

    A restrição temporária de viagem deve aplicar-se a todas as viagens não indispensáveis de países terceiros para o espaço UE+.

    Para que uma restrição temporária de viagem deste tipo tenha o efeito desejado em termos de diminuição da propagação do vírus, há que limitar as exceções às deslocações para fins indispensáveis 2 .

    A restrição temporária de viagens deve isentar os nacionais de todos os Estados-Membros da UE e dos Estados associados a Schengen 3 que regressem aos respetivos países. Esta isenção deve ser aplicável:

    -    a todos os cidadãos da UE 4 e aos cidadãos dos Estados associados a Schengen, bem como aos membros das suas famílias;

    -    aos nacionais de países terceiros residentes de longa duração ao abrigo da Diretiva Residentes de Longa Duração 5 e às pessoas cujo direito de residência decorra de outras diretivas da UE ou do direito nacional ou que sejam titulares de vistos nacionais de longa duração.

    Também deve ser aplicável a outros viajantes com uma função ou necessidade essenciais, nomeadamente:

    -profissionais da saúde, investigadores no domínio da saúde e profissionais de cuidados prestados a idosos;

    -trabalhadores fronteiriços;

    -pessoal dos transportes que efetue transportes de mercadorias e outros trabalhadores do setor dos transportes, na medida do necessário;

    -diplomatas, pessoal de organizações internacionais, militares e trabalhadores humanitários no exercício das suas funções;

    -passageiros em trânsito 6 ;

    -passageiros que viajem por motivos familiares imperativos;

    -pessoas que necessitem de proteção internacional ou por outros motivos humanitários.

    Devem ser efetuados controlos sanitários coordenados e reforçados das pessoas autorizadas a entrar no espaço UE+ 7 .

    Duração

    A restrição temporária de viagem vigorará durante 30 dias. Qualquer eventual prorrogação deste período deve ser avaliada em função da evolução da situação.

    Conclusão

    Uma restrição temporária das viagens não indispensáveis de países terceiros para o espaço UE+ requer uma decisão coordenada a nível da UE, de comum acordo com os Estados associados a Schengen.

    Para tal, a Comissão insta o Conselho Europeu a atuar com vista à rápida adoção, pelos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros que pertencem ao espaço Schengen, juntamente com os seus homólogos dos Estados associados a Schengen, de uma decisão relativa à aplicação de uma restrição temporária das viagens não indispensáveis de países terceiros para o espaço UE+ com efeito imediato em todas as partes das fronteiras externas do espaço Schengen.

    Tendo em conta a Zona de Deslocação Comum, a Irlanda e o Reino Unido são incentivados a aplicar também esta restrição temporária de viagem.

    Os Estados-Membros da UE e os Estados associados a Schengen devem encorajar vivamente os seus cidadãos e residentes a não viajarem para fora dos respetivos territórios, a fim de prevenir a continuação da propagação do vírus a outros países.

    (1)      O «espaço UE+» deve abarcar todos os Estados-Membros que pertencem ao espaço Schengen (e incluir também a Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia), bem como os quatro Estados associados a Schengen. Também incluirá a Irlanda e o Reino Unido se estes Estados assim o decidirem.
    (2)      O regime de trânsito especial para Calininegrado deve continuar a ser aplicado, mas os comboios abrangidos por este regime não devem parar no território de Schengen.
    (3)      Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça.
    (4)      Os nacionais do Reino Unido continuam a receber o mesmo tratamento que os cidadãos da UE até ao final de 2020.
    (5)      Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.
    (6)      Incluindo os repatriados através da assistência consular.
    (7)      Orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais, C(2020) 1753 final de 16.3.2020.
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