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Document 32021D1273

    Decisão de Execução (UE) 2021/1273 da Comissão de 30 de julho de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos por São Marinho com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/5788

    JO L 277 de 2.8.2021, p. 151–153 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1273/oj

    2.8.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 277/151


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1273 DA COMISSÃO

    de 30 de julho de 2021

    que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos por São Marinho com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19-. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

    (2)

    O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação contra a COVID-19 emitidos por São Marinho aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência também se aplicam aos certificados COVID-19 emitidos por São Marinho a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento.

    (3)

    Na sequência de um pedido de São Marinho, a Comissão realizou, em 30 de junho de 2021, testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos por São Marinho em conformidade com o seu sistema de certificado de Covid Digital de São Marinho («smdcc») são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados COVID-19 emitidos por São Marinho em conformidade com o sistema «smdcc» contêm os dados necessários.

    (4)

    Em 14 de julho de 2021, São Marinho forneceu à Comissão informações sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 em conformidade com o sistema «smdcc». São Marinho informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, São Marinho informou a Comissão de que os certificados COVID-19 emitidos por São Marinho em conformidade com o sistema «smdcc» contêm os dados referidos no anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

    (5)

    Além disso, São Marinho informou a Comissão de que emitirá certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Estas vacinas incluem atualmente: Comirnaty, Moderna, Vaxzevria, Janssen e Sputnik V.

    (6)

    São Marinho informou também a Comissão de que emitirá certificados interoperáveis de teste apenas para os testes de amplificação de ácidos nucleicos ou para os testes rápidos de deteção de antigénios que constem da lista comum e atualizada de testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 acordados pelo Comité de Segurança da Saúde criado pelo artigo 17.o da Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021 (4).

    (7)

    São Marinho informou igualmente a Comissão de que aceitará os certificados de vacinação, teste e recuperação emitidos pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. São Marinho informou a Comissão de que aceitará a prova de vacinação para vacinas com uma autorização a nível da UE (na sequência de um parecer da Agência Europeia de Medicamentos), vacinas às quais tenha sido concedida uma autorização temporária de introdução no mercado pela autoridade competente de um Estado-Membro da UE e vacinas que tenham concluído o procedimento de listagem para uso de emergência da OMS. São Marinho informou ainda a Comissão de que aceitará certificados de teste baseados nos testes de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) (por exemplo, RT-PCR) e testes rápidos de antigénio constantes da lista do Comité de Segurança da Saúde. São Marinho aceitará os certificados de recuperação baseados nos TAAN (por exemplo, RT-PCR).

    (8)

    Em 22 de julho de 2021, São Marinho informou igualmente a Comissão de que, ao verificar os certificados de vacinação, teste e recuperação emitidos pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953, os dados pessoais incluídos nos certificados só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados.

    (9)

    Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados COVID-19 emitidos por São Marinho em conformidade com o sistema «smdcc» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

    (10)

    Por conseguinte, os certificados COVID-19 emitidos por São Marinho em conformidade com o sistema «smdcc» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/953.

    (11)

    Para que a presente decisão seja operacional, São Marinho deve estar ligado ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

    (12)

    A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender ou denunciar a presente decisão se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas.

    (13)

    Tendo em conta a necessidade de ligar São Marinho ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (14)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos por São Marinho em conformidade com o sistema «smdcc» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser tratados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

    Artigo 2.o

    São Marinho deve estar ligado ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).

    (3)  Decisão n.o 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

    (4)  Recomendação do Conselho, de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE (JO C 24 de 22.1.2021, p. 1).


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