- 1 É possível a obtenção de provas através de videoconferência com a participação de um tribunal do Estado-Membro requerente ou diretamente por um tribunal desse Estado-Membro? Em caso afirmativo, quais são os procedimentos ou as legislações nacionais aplicáveis?
- 2 Há restrições quanto ao tipo de pessoas que podem ser ouvidas por videoconferência? Por exemplo, esta possibilidade destina-se apenas às testemunhas ou podem ser ouvidas da mesma forma outras pessoas, como peritos ou as partes?
- 3 Quais são as restrições existentes, se as houver, quanto ao tipo de provas que podem ser obtidas através de videoconferência?
- 4 Há restrições relativas ao local onde a pessoa pode ser ouvida através de videoconferência, ou seja, o procedimento tem de ter lugar no tribunal?
- 5 É permitido gravar as audições através de videoconferência e, em caso afirmativo, existe o equipamento necessário?
- 6 Em que língua se deve realizar a audição: a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
- 7 Havendo necessidade de intérpretes, quem é responsável por os disponibilizar e onde se devem encontrar a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
- 8 Que procedimento é aplicável às diligências para a audição e para notificar a pessoa a ser ouvida relativamente à hora e ao local a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas? Em ambos os casos, com quanto tempo de antecedência em relação à data da audição deve a pessoa ser notificada para se considerar que foi suficientemente notificada?
- 9 Quais são os custos da videoconferência e como devem ser pagos?
- 10 Quais são os requisitos, se os houver, para garantir que a pessoa ouvida diretamente pelo tribunal requerente foi informada de que a audição se realizará numa base voluntária?
- 11 Quais são os procedimentos para verificação da identidade da pessoa a ouvir?
- 12 Quais são os requisitos aplicáveis à prestação de juramento e que informações deve o tribunal requerente prestar quando for necessário um juramento durante a a obtenção direta de prova, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
- 13 Que diligências existem para garantir que se encontra uma pessoa de contacto no local da videoconferência, com quem o tribunal requerente pode estabelecer contacto, e uma pessoa disponível para, no dia da audição, se encarregar do equipamento de videoconferência e resolver problemas técnicos?
- 14 Sendo caso disso, que informações adicionais deve o tribunal requerente fornecer?
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1 É possível a obtenção de provas através de videoconferência com a participação de um tribunal do Estado-Membro requerente ou diretamente por um tribunal desse Estado-Membro? Em caso afirmativo, quais são os procedimentos ou as legislações nacionais aplicáveis?
Sim, é possível a obtenção de provas por videoconferência. O artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (reformulação) prevê que o tribunal requerente obtenha as provas por videoconferência ou por meio de outra tecnologia de comunicação, desde que essa tecnologia esteja à disposição do tribunal e este considere adequado utilizar tal tecnologia em função das circunstâncias do caso. Os tribunais estónios dispõem dos equipamentos necessários à realização de videoconferências. Nos termos do artigo 15.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (Tsiviilkohtumenetluse seadustikdisponível em linha aqui), as disposições deste código aplicam-se à assistência na obtenção de provas na Estónia com base em pedidos dos tribunais dos Estados-Membros da União Europeia, na medida em que esta não esteja prevista no Regulamento (UE) n.º 2020/1783 do Conselho relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (reformulação). Nos termos do artigo 15.º, n.º 5, do referido código, salvo disposição legal ou tratado em contrário, os tribunais estónios prestam assistência judiciária na execução de uma operação processual a pedido de um tribunal estrangeiro se, nos termos da lei estónia, a operação processual em questão se inserir na competência material do tribunal estónio e não for proibida por lei. Uma operação processual pode também ser executada de acordo com o direito estrangeiro, desde que tal seja necessário para um processo no Estado estrangeiro e não prejudique os interesses das partes no processo. Os julgamentos ou audiências com participação à distância são regidos pelo artigo 350.º do Código. Não são aplicáveis disposições ou restrições específicas à organização de uma videoconferência ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/1783, incluindo, no caso de um julgamento ou audiência com participação à distância, a organização de uma videoconferência diretamente pelo tribunal requerente de outro Estado-Membro, nos termos do artigo 20.º do regulamento.
2 Há restrições quanto ao tipo de pessoas que podem ser ouvidas por videoconferência? Por exemplo, esta possibilidade destina-se apenas às testemunhas ou podem ser ouvidas da mesma forma outras pessoas, como peritos ou as partes?
Em conformidade com o artigo 350.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, uma parte num julgamento ou audiência com participação à distância tem a possibilidade de executar operações processuais em tempo real, ou seja, pode prestar depoimento sob juramento ou, num processo com base em petição, pode prestar depoimento sem ser sob juramento; nos termos do artigo 350.º, n.º 2, uma testemunha ou um perito também pode ser ouvido em julgamento ou audiência com participação à distância.
Por outras palavras, o participante num processo pode prestar depoimento sob juramento ou, num processo com base em petição, pode prestar depoimento sem ser sob juramento através de julgamento ou audiência com participação à distância, e uma testemunha ou um perito também pode ser ouvido através de julgamento ou audiência com participação à distância.
3 Quais são as restrições existentes, se as houver, quanto ao tipo de provas que podem ser obtidas através de videoconferência?
Ver a resposta à pergunta anterior.
4 Há restrições relativas ao local onde a pessoa pode ser ouvida através de videoconferência, ou seja, o procedimento tem de ter lugar no tribunal?
Nos termos do artigo 350.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o tribunal pode organizar um julgamento ou audiência com participação à distância de tal modo que uma parte no processo ou o seu representante ou consultor possa estar noutro local no momento da audiência e executar as operações processuais em tempo real nesse local.
Isto significa que o tribunal pode organizar um julgamento ou audiência com participação à distância de modo que a pessoa não tenha de se encontrar no tribunal durante a inquirição.
5 É permitido gravar as audições através de videoconferência e, em caso afirmativo, existe o equipamento necessário?
Sim, é permitido gravar as sessões em tribunal. A gravação deve ser efetuada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 52.º ou no artigo 42.º do Código de Processo Civil. A tecnologia de audição à distância utilizada nos tribunais permite que as audições sejam gravadas em conformidade com o artigo 52.º do Código.
6 Em que língua se deve realizar a audição: a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
De acordo com o artigo 32.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a língua dos processos e dos procedimentos judiciais é o estónio. Nos termos do artigo 32.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, as atas das sessões em tribunal e outras operações processuais são redigidas em estónio. O tribunal também pode registar em ata qualquer depoimento ou declaração prestados em língua estrangeira durante uma audiência na língua em que este foi prestado, para além da tradução do mesmo para estónio, caso tal seja necessário para assegurar a apresentação exata do depoimento ou declaração. O Código de Processo Civil estónio não inclui disposições específicas relativas ao regime linguístico para obter o depoimento ou declaração a pedido de um tribunal de outro Estado-Membro ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (reformulação).
7 Havendo necessidade de intérpretes, quem é responsável por os disponibilizar e onde se devem encontrar a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
De acordo com o artigo 34.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se uma parte num processo não tiver um domínio elevado da língua estónia nem um representante no processo, o tribunal chama, se possível, um intérprete para o processo mediante pedido dessa parte ou por iniciativa própria. Não é necessário chamar um intérprete se o tribunal e as outras partes no processo conseguirem compreender as declarações da parte em questão. Se não puder chamar imediatamente um intérprete, o tribunal profere uma decisão segundo a qual a parte no processo que precisa da assistência de um intérprete deve encontrar um intérprete ou representante que domine o estónio dentro do prazo fixado pelo tribunal (artigo 34.º, n.º 2, do Código). O Código de Processo Civil estónio não inclui disposições específicas relativas à localização de um intérprete ou tradutor cujos serviços sejam utilizados na obtenção de provas nos termos do regulamento.
8 Que procedimento é aplicável às diligências para a audição e para notificar a pessoa a ser ouvida relativamente à hora e ao local a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas? Em ambos os casos, com quanto tempo de antecedência em relação à data da audição deve a pessoa ser notificada para se considerar que foi suficientemente notificada?
De acordo com o artigo 343.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, para notificar a hora e o local da audiência, o tribunal cita as partes no processo, bem como as outras pessoas que devem comparecer. Em conformidade com o artigo 343.º, n.º 2, do Código, o intervalo de tempo entre a data da notificação e a data da audiência deve ser de, pelo menos, dez dias. Este intervalo pode ser mais curto se tal for acordado com os partes no processo.
9 Quais são os custos da videoconferência e como devem ser pagos?
Os custos da obtenção de provas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2020/1783 estão especificados no artigo 22.º do regulamento. Nos termos do artigo 15.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, o tribunal requerente não cobre os custos da operação processual. O tribunal que executa a operação processual informa o tribunal requerente dos custos, que se considera estarem relacionados com a matéria em questão. Uma vez que os custos são essenciais para o processo, os custos da obtenção de provas devem ser pagos em conformidade com o artigo 148.º, n.º 1, do Código, que prevê que, salvo decisão do tribunal em contrário, os custos relativos ao processo são pagos antecipadamente, na medida determinada pelo tribunal, pela parte no processo que apresentou a petição com a qual os custos estão relacionados. Se a petição for apresentada por ambas as partes ou se a testemunha ou perito for notificado ou uma inspeção for realizada por iniciativa do tribunal, os custos são partilhados equitativamente pelas partes. Tendo em conta que os tribunais dispõem de equipamentos de videoconferência, a sua utilização não tem custos.
10 Quais são os requisitos, se os houver, para garantir que a pessoa ouvida diretamente pelo tribunal requerente foi informada de que a audição se realizará numa base voluntária?
O artigo 19.º, n.º 2, do regulamento indica que as pessoas têm de ser informadas de que a sua inquirição direta por um tribunal requerente é voluntária.
11 Quais são os procedimentos para verificação da identidade da pessoa a ouvir?
Nos termos do artigo 347.º, n.º 2, ponto 1, do Código de Processo Civil, no início de uma audiência, o tribunal verifica se as pessoas notificadas estão presentes, bem como as respetivas identidades. O Código não prevê um procedimento específico de verificação da identidade nas audiências. O tribunal deve verificar a identidade das pessoas citadas. Para o efeito, verifica, por exemplo, um documento de identificação com fotografia da pessoa notificada. A identidade das pessoas que participarem por videoconferência pode ser verificada, por exemplo, com base na cópia de um documento apresentado previamente ao tribunal.
12 Quais são os requisitos aplicáveis à prestação de juramento e que informações deve o tribunal requerente prestar quando for necessário um juramento durante a a obtenção direta de prova, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
Nos termos do artigo 269.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a parte num processo deve fazer o seguinte juramento antes de depor:
«Eu, (nome), juro pela minha honra e pela minha consciência que revelarei toda a verdade sobre a matéria sem ocultar, acrescentar ou alterar nenhum dos factos.» O participante num processo presta juramento verbal e assina o texto do juramento.
De acordo com o artigo 36.º, n.º 1, do Código, uma pessoa que não tenha um bom domínio do estónio deve prestar juramento numa língua que domine; de acordo com o artigo 36.º, n.º 2, a assinatura é aposta apenas no texto estónio do juramento, que é traduzido diretamente para a pessoa antes de esta o assinar.
O artigo 262.º, n.º 1, segundo período, do Código prevê que, antes de a testemunha depor, o tribunal deve explicar-lhe que está obrigada a dizer a verdade, bem como informá-la do teor dos artigos 256.º a 259.º do Código. Nos termos do artigo 303.º, n.º 5, do Código, as disposições relativas à audição de testemunhas também são aplicáveis à audição de peritos. O perito que não seja perito forense ou um perito privado registado é advertido, antes de apresentar a sua opinião especializada, das consequências de prestar deliberadamente um parecer especializado incorreto, e deve confirmar que foi advertido através da sua assinatura do registo do tribunal ou do texto da advertência. A advertência assinada é apresentada ao tribunal, juntamente com o parecer do perito.
13 Que diligências existem para garantir que se encontra uma pessoa de contacto no local da videoconferência, com quem o tribunal requerente pode estabelecer contacto, e uma pessoa disponível para, no dia da audição, se encarregar do equipamento de videoconferência e resolver problemas técnicos?
De acordo com o artigo 350.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, nas audiências organizadas sob a forma de julgamento ou audiência com participação à distância, é necessário garantir o direito de todas as partes no processo a apresentarem petições e pedidos e a formularem posições sobre as petições e pedidos das restantes partes, devendo ser igualmente respeitadas outras condições da audiência de forma tecnicamente segura durante a transmissão em tempo real, para o tribunal, de imagens e som da parte no processo que não esteja presente nas instalações do tribunal, e vice-versa.
Todos os tribunais têm um trabalhador do centro de registos e sistemas de informação a trabalhar como especialista informático interno, que assegura que os equipamentos de videoconferência estão a funcionar e que resolve eventuais problemas técnicos que possam surgir.
14 Sendo caso disso, que informações adicionais deve o tribunal requerente fornecer?
As informações exigidas são indicadas no formulário de pedido. Quaisquer informações adicionais necessárias dependem das circunstâncias específicas de cada processo.
De acordo com o artigo 32.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a língua dos processos e dos procedimentos judiciais é o estónio. Nos termos do artigo 32.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, as atas das sessões em tribunal e outras operações processuais são redigidas em estónio. O tribunal também pode registar em ata qualquer depoimento ou declaração prestados em língua estrangeira durante uma audiência na língua em que este foi prestado, para além da tradução do mesmo para estónio, caso tal seja necessário para assegurar a apresentação exata do depoimento ou declaração. O Código de Processo Civil da Estónia não contém disposições específicas, nos termos do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (reformulação), sobre o regime linguístico para obter depoimentos ou declarações.
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